{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17400,"origem":"stj","sha256_origem":"4416b45064b1d11f683c65d566596b19504d5fe3e7901a90d747b3d17c3d635b","registro_original":{"id_fonte":"000829873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987826","numero_registro":"202200559044","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA\nCOLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS\nPARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Distrito Federal e\no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal -\nIprev, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar,\nassim como o pedido de fixação de honorários referentes à fase de\nconhecimento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A\ndecisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento relativamente às\nalegações da parte recorrente que não foram analisadas no agravo\ninterno.\nIII - Verifica-se que a controvérsia relacionada aos honorários foi\ndirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente\nconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual\nreforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência\ninserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há\nrecurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a\nprovidência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.\n1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte\ntrecho do acórdão: \"Veja-se, ainda, que a questão foi recentemente\nobjeto de análise no tema 1.142/STF, que considerou o crédito\nreferente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser\nconsiderado em sua integralidade. Confira-se a tese fixada: Os\nhonorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de\nmodo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios\nsucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública,\nproporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário,\nviola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.\"\nIV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o\nacórdão embargado, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8fcab4991999c09f61dca5e661b3aba6c79e9bf9596a810808e31986dc0d80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
