{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17401,"origem":"stj","sha256_origem":"2d44c673d5546febdeed6b9c197d55d582f490ad1d1ab6744fbec98cb19e3d51","registro_original":{"id_fonte":"000829874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2017243","numero_registro":"202103770937","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO\nNEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO\nMORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE\nRECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando pagamento indenização\npor danos decorrentes de conduta omissiva de agente público -\nDefensor Público estadual - na condução de processo judicial em que\na autora era parte. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.\nNo Tribunal  a quo , a sentença foi mantida.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro\nno sentido de que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram\ncontrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\nIV - Ademais, ficou evidenciado no decisum que analisar quanto à\npresença ou não dos elementos que configuram o dano moral\nindenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos\nautos, o que não é possível em recurso especial.\nV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,\nconsiderando que a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43f04a3f5c2a7afa9b2f4470caee36936dfc7ee9dcd54e9bf592099a05f921c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
