{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17402,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7454cc6ef506ea4240d74b62cd1279a48198b792a07d12e4f8372e2ad2a488","registro_original":{"id_fonte":"000829875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2033797","numero_registro":"202103943362","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E\nDEMAIS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO\nINTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO\nCABIMENTO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO\nSOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI -  Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\na desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e\nmantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -\nCRSFN, pela prática da infração prevista no art. 1º do Decreto n.\n23.258/1933 (operações de cambio ilegítimas). Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nEsta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.\nII - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de\npauta para sustentação oral, porquanto o Regimento Interno desta\nCorte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão\nproferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV). A propósito:\nEDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e\nAgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018. Ademais, a\noposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo\núnico, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela\nparte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no\nAgInt nos EREsp n. 1295141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no\nAgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019).\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAResp n.\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJE 29/3/2017 Ee EDcl na RCL n. 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJE 15/3/2017.\nV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,\nconsiderando que a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para\nesclarecer sobre o pedido de sustentação oral no julgamento virtual\ndo agravo interno, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"98aabdffabf9abc43a53528c465fc968b0de6163c223d9c569193334ccb55eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
