# Registro público: STJ — 2042031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5202a48702beea16c0a1a9f8d368e668938f6431692af9b0f1b72ccf9d6604f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E
DEMAIS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO
INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO
SOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I -  Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
a desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e
mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -
CRSFN, pela prática da infração prevista no art. 1º do Decreto n.
23.258/1933 (operações de cambio ilegítimas). Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de
pauta para sustentação oral, porquanto o Regimento Interno desta
Corte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão
proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV). A propósito:
EDcl no AgInt nos EREsp 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e AgInt
no AREsp 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018. Ademais, a oposição ao
julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do
RISTJ deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte,
circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos
EREsp 1.295.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt
nos EREsp 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019.)
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJE 29/3/2017 e EDcl na RCL 8.826/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJE 15/3/2017.
V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para
esclarecer sobre o pedido de sustentação oral no julgamento virtual
do agravo interno, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
