{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17404,"origem":"stj","sha256_origem":"a0951646230a658e08068c0f389a817592447f9bcc2c9106b4cdb33cff52c3b2","registro_original":{"id_fonte":"000829877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2051373","numero_registro":"202200062838","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS\nMORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECI MENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO\nCABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\ndeclaração de inexigibilidade de débitos relativos a consumo\nirregular de energia elétrica, bem como reparação por danos morais.\nNa sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que\na decisão inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de\nREsp por ofensa a resolução, na ausência de afronta a dispositivo\nlegal, no não cabimento de REsp alegando violação de norma\nconstitucional e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a\nparte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente\nao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional.\nA decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - O acórdão embargado julgou o agravo interno interposto pela\nparte ora agravada. Considerando que não houve ataque à majoração de\nhonorários da decisão monocrática, ficou preclusa a matéria. Assim,\nprevaleceu a majoração descrita na decisão monocrática: \"Ante o\nexposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do\nRegimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo. Caso\nexista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas\ninstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da\nparte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos\ntermos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,\nobservados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos\n§§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de\ngratuidade judiciária.\"\nIII - Relativamente à condenação em litigância de má-fé, a\njurisprudência desta Corte é no sentido que a mera interposição de\nagravo interno não implica a obrigatória incidência da condenação.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)\nIV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c7fbe034f0e9287e2f8c9c9407e00bbfb695defee0558a899f4712ab36ab094","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
