# Registro público: STJ — 2051373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0951646230a658e08068c0f389a817592447f9bcc2c9106b4cdb33cff52c3b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECI MENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos relativos a consumo irregular de energia elétrica, bem como reparação por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS
MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECI MENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de inexigibilidade de débitos relativos a consumo
irregular de energia elétrica, bem como reparação por danos morais.
Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que
a decisão inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de
REsp por ofensa a resolução, na ausência de afronta a dispositivo
legal, no não cabimento de REsp alegando violação de norma
constitucional e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente
ao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - O acórdão embargado julgou o agravo interno interposto pela
parte ora agravada. Considerando que não houve ataque à majoração de
honorários da decisão monocrática, ficou preclusa a matéria. Assim,
prevaleceu a majoração descrita na decisão monocrática: "Ante o
exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo. Caso
exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da
parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de
gratuidade judiciária."
III - Relativamente à condenação em litigância de má-fé, a
jurisprudência desta Corte é no sentido que a mera interposição de
agravo interno não implica a obrigatória incidência da condenação.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
