{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17406,"origem":"stj","sha256_origem":"c886852066f850a8f6a1880960443be35a9edd7caaa67531474e6f8b47eb9398","registro_original":{"id_fonte":"000829960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1519040","numero_registro":"201500123200","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO  DE PRÉDIO\nDE APARTAMENTOS. LOCALIZAÇÃO EM ENTORNO DE BEM TOMBADO. DESRESPEITO\nÀ REGRA DE PROTEÇÃO. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO. PRESERVADA A CONSTRUÇÃO\nDO PRÉDIO. MULTA A ENCARGO DO ESTADO NÃO REQUERIDA NA INICIAL.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE\nPROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO, DA CONSTRUTORA E DO\nASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDOS.\nI - Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra o\nEstado de São Paulo, a Construtora Córdoba Ltda e o Município de São\nPaulo objetivando, em síntese, obstar a construção de um prédio de\napartamentos (Edifício Le Grand Parc) na Rua Joaquim Távora, sob a\nalegação de que a referida área se localizava no entorno do\nInstituto Biológico, bem tombado pelo Conselho de Defesa do\nPatrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado\nde São Paulo - CONDEPHAAT.\nII - Os pedidos da ação foram julgados improcedentes em face da\nConstrutora e do Município, e procedentes contra o Estado de São\nPaulo, determinando a anulação da Resolução da Secretaria de Cultura\nque fixou o respectivo polígono em desrespeito à regar geral de\nproteção aos 300m do entorno do respectivo bem tombado, preservando,\nno entanto, os efeitos do ato no que diz respeito à construção do\nEdifício Le Grand Parc.\nIII - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\ncondenou o Estado, também, ao pagamento de multa em 20% (vinte por\ncento) do valor do bem tombado e a Construtora a indenizar o\nmontante do prejuízo causado, tudo a ser apurado em fase de\nliquidação de sentença.\nRECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO\nIV - A alegação recursal acerca dos alvarás para as obras e da\nsuposta legalidade dos atos da municipalidade não apresenta a devida\nfundamentação, sem vinculação à violação de lei federal, incidindo\no óbice sumular n. 284/STF.\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.\nV - O art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 não tem comando normativo\nsuficiente a amparar a pretensão deduzida no sentido de que se\nreconheça a legalidade do ato administrativo que deferiu a\nedificação, e com isso, afastar as condenações que lhes foram\nimpostas. Incidência da Súmula n.284/STF.\nVI - A pretensão de afastar a multa aplicada merece prosperar. Na\ninicial, houve apenas pedido de indenização. Ressarcimento não se\nconfunde com multa.\nVII - A indenização tem o escopo de restaurar o lesado e permitir a\nrestauração da situação anterior ao ilícito. A multa, por outro\nlado, tem caráter sancionatório punitivo. Os dois conceitos não se\nconfundem e indicam que os pedidos são de natureza diversa.\nVIII - Ademais, a aplicação de multa administrativa não compete ao\nPoder Judiciário, que pode anular, reformar ou determinar a apuração\nde multa, mas não substituir a autoridade administrativa para a\napuração e fixação de sanção administrativa. Essa situação é\nasseverada quando o ato normativo legal e infralegal estabelece o\nórgão administrativo com competência específica para a fixação da\npenalidade.\nIX - Finalmente, ainda que fosse o caso de fixação de multa\nadministrativa, o estabelecimento da penalidade no patamar máximo\nsomente é possível quando existe fundamentação específica, o que não\nocorreu no caso concreto.\nRECURSO ESPECIAL DE JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES\nX - Admitido como assistente litisconsorcial do Estado de São Paulo,\no particular proprietário de imóvel nas imediações, sequer teve\nsuas alegações debatidas pelo acórdão recorrido, no que seu recurso\ncarece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n.\n282/STF.\nRECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA CÓRDOBA LTDA\nXI - A alegação de violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sob o\nenfoque de que o acórdão recorrido não poderia decretar a nulidade\nda respectiva Resolução, em razão de outras ações similares assim\nnão terem feito, não cabe prosperar. A uma em razão da ausência de\nprequestionamento - Súmula n. 282/STF -, a duas porque demandaria\nincursão no acervo fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ.\nXII - Discutir eventual violação do art. 18 do Decreto-Lei n.\n25/1937, baseado na alegação de que o empreendimento em questão  não\napresentaria prejuízo objetivo e concreto ao imóvel tombado,\ndemandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável\ndiante dos termos da Súmula n. 7/STJ.\nXIII - A recorrente não aponta dispositivo de lei federal para\namparar sua pretensão no tocante à alegada boa-fé, situação que,\nademais, também necessitaria debate nas provas dos autos. Incidência\ndas Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ.\nRESULTADO DO JULGAMENTO\nXIV - Recursos especiais do Município de São Paulo, de João Roberto\nEgydio Piza Fontes e da Construtora Córdoba Ltda não conhecidos.\nRecurso especial do Estado de São Paulo parcialmente conhecido e\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator para não conhecer dos recursos especiais do\nMunicípio de São Paulo, João Roberto Egydio de Piza Fontes e\nConstrutora Córdoba Ltda, e divergindo parcialmente para dar\nprovimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, no que foi\nacompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pela Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,\nacompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por\nunanimidade, não conhecer dos recursos especiais do Município de São\nPaulo, de João Roberto Egydio de Piza Fontes e de Construtora\nCórdoba Ltda. e, por maioria, dar provimento ao recurso especial do\nEstado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Og\nFernandes, que lavrará o acórdão.\nVencidos em parte os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman\nBenjamin.  Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.\nBrasília, 09 de novembro de 2021(Data do Julgamento)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED DEL:000025 ANO:1937\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:EST DEC:013426 ANO:1979 UF:SP\n        ART:00147","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00460 ART:00512"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1463254>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1605694>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900386>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1787248>>-DF\n(VOTO VOGAL - PEDIDO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 987196>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1570866>>-RS\n(VOTO VENCIDO EM PARTE - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO EXTRA PETITA -\nINTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1684998>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc62938f3ec7d07369e8f500d29888c5fa59b4c3a492bdc00e2007bba6bbd869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
