# Registro público: STJ — 1519040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c886852066f850a8f6a1880960443be35a9edd7caaa67531474e6f8b47eb9398

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829960
- **Número de registro na fonte:** 201500123200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. LOCALIZAÇÃO EM ENTORNO DE BEM TOMBADO. DESRESPEITO À REGRA DE PROTEÇÃO. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO. PRESERVADA A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO. MULTA A ENCARGO DO ESTADO NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO, DA CONSTRUTORA E DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDOS. I - Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo, a Construtora Córdoba Ltda e o Município de São Paulo objetivando, em síntese, obstar a construção de um prédio de aparta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO  DE PRÉDIO
DE APARTAMENTOS. LOCALIZAÇÃO EM ENTORNO DE BEM TOMBADO. DESRESPEITO
À REGRA DE PROTEÇÃO. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO. PRESERVADA A CONSTRUÇÃO
DO PRÉDIO. MULTA A ENCARGO DO ESTADO NÃO REQUERIDA NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO, DA CONSTRUTORA E DO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDOS.
I - Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra o
Estado de São Paulo, a Construtora Córdoba Ltda e o Município de São
Paulo objetivando, em síntese, obstar a construção de um prédio de
apartamentos (Edifício Le Grand Parc) na Rua Joaquim Távora, sob a
alegação de que a referida área se localizava no entorno do
Instituto Biológico, bem tombado pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
de São Paulo - CONDEPHAAT.
II - Os pedidos da ação foram julgados improcedentes em face da
Construtora e do Município, e procedentes contra o Estado de São
Paulo, determinando a anulação da Resolução da Secretaria de Cultura
que fixou o respectivo polígono em desrespeito à regar geral de
proteção aos 300m do entorno do respectivo bem tombado, preservando,
no entanto, os efeitos do ato no que diz respeito à construção do
Edifício Le Grand Parc.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
condenou o Estado, também, ao pagamento de multa em 20% (vinte por
cento) do valor do bem tombado e a Construtora a indenizar o
montante do prejuízo causado, tudo a ser apurado em fase de
liquidação de sentença.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
IV - A alegação recursal acerca dos alvarás para as obras e da
suposta legalidade dos atos da municipalidade não apresenta a devida
fundamentação, sem vinculação à violação de lei federal, incidindo
o óbice sumular n. 284/STF.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
V - O art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 não tem comando normativo
suficiente a amparar a pretensão deduzida no sentido de que se
reconheça a legalidade do ato administrativo que deferiu a
edificação, e com isso, afastar as condenações que lhes foram
impostas. Incidência da Súmula n.284/STF.
VI - A pretensão de afastar a multa aplicada merece prosperar. Na
inicial, houve apenas pedido de indenização. Ressarcimento não se
confunde com multa.
VII - A indenização tem o escopo de restaurar o lesado e permitir a
restauração da situação anterior ao ilícito. A multa, por outro
lado, tem caráter sancionatório punitivo. Os dois conceitos não se
confundem e indicam que os pedidos são de natureza diversa.
VIII - Ademais, a aplicação de multa administrativa não compete ao
Poder Judiciário, que pode anular, reformar ou determinar a apuração
de multa, mas não substituir a autoridade administrativa para a
apuração e fixação de sanção administrativa. Essa situação é
asseverada quando o ato normativo legal e infralegal estabelece o
órgão administrativo com competência específica para a fixação da
penalidade.
IX - Finalmente, ainda que fosse o caso de fixação de multa
administrativa, o estabelecimento da penalidade no patamar máximo
somente é possível quando existe fundamentação específica, o que não
ocorreu no caso concreto.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
X - Admitido como assistente litisconsorcial do Estado de São Paulo,
o particular proprietário de imóvel nas imediações, sequer teve
suas alegações debatidas pelo acórdão recorrido, no que seu recurso
carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n.
282/STF.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA CÓRDOBA LTDA
XI - A alegação de violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sob o
enfoque de que o acórdão recorrido não poderia decretar a nulidade
da respectiva Resolução, em razão de outras ações similares assim
não terem feito, não cabe prosperar. A uma em razão da ausência de
prequestionamento - Súmula n. 282/STF -, a duas porque demandaria
incursão no acervo fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ.
XII - Discutir eventual violação do art. 18 do Decreto-Lei n.
25/1937, baseado na alegação de que o empreendimento em questão  não
apresentaria prejuízo objetivo e concreto ao imóvel tombado,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável
diante dos termos da Súmula n. 7/STJ.
XIII - A recorrente não aponta dispositivo de lei federal para
amparar sua pretensão no tocante à alegada boa-fé, situação que,
ademais, também necessitaria debate nas provas dos autos. Incidência
das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ.
RESULTADO DO JULGAMENTO
XIV - Recursos especiais do Município de São Paulo, de João Roberto
Egydio Piza Fontes e da Construtora Córdoba Ltda não conhecidos.
Recurso especial do Estado de São Paulo parcialmente conhecido e
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator para não conhecer dos recursos especiais do
Município de São Paulo, João Roberto Egydio de Piza Fontes e
Construtora Córdoba Ltda, e divergindo parcialmente para dar
provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães, o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
acompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por
unanimidade, não conhecer dos recursos especiais do Município de São
Paulo, de João Roberto Egydio de Piza Fontes e de Construtora
Córdoba Ltda. e, por maioria, dar provimento ao recurso especial do
Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes, que lavrará o acórdão.
Vencidos em parte os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin.  Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Brasília, 09 de novembro de 2021(Data do Julgamento)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1463254>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1605694>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900386>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1787248>>-DF
(VOTO VOGAL - PEDIDO EXTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 987196>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1570866>>-RS
(VOTO VENCIDO EM PARTE - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO EXTRA PETITA -
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1684998>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED DEL:000025 ANO:1937
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:EST DEC:013426 ANO:1979 UF:SP
        ART:00147
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00460 ART:00512

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art512)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1552605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61400/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1777453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33225/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1826102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Como é calculado o valor da indenização por ofensa na internet](https://wikijuridica.com.br/digital/dano-moral-ofensa-internet-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fdano-moral-ofensa-internet-valor%2F)

