{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17407,"origem":"stj","sha256_origem":"b0bcc75e288dbb2b439595dea0a228d3d9e141dd174d1661c77697063d3aa8cc","registro_original":{"id_fonte":"000829961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1645049","numero_registro":"201603302487","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO\nAGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM\nAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO,\nRELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE\nMARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E\n7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento\ninterposto contra decisão de rejeição de Exceção de\nPré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa\nà multa administrativa por poluição ambiental.\n2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que\natua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel\nna Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria,\nde bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente.\nINEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO\nRECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO\nANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO\n3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei\nVoto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda\nsuperveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og\nFernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto,\nno que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em\nseu Voto-Vista.\n4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após\nas ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell\nMarques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda\nde objeto deste Recurso Especial.\n5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à\naludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado\njustifica o interesse da ora recorrente na continuidade do\njulgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na\nAção Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada,\né evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso\nEspecial.\n6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de\nPré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada,\nde modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença\nproferida em Ação Anulatória posterior.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea \"c\" do\ninciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer\ncaso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial\ninvocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfiguram o dissídio e da indicação das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541,\nparágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973\n8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, tal como lhe foi apresentada.\nLEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ\n9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de\nque a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria\nexclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria\nembarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que\ninexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal\ninfração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso\nEspecial não comporta.\n10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações\nnele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante\nlegal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante\nlegal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407).\nAfastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais,\ninalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento\nerigido pela Súmula 5/STJ.\n11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição\npor óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na\nhipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não\nabrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não\nfazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto\nexatamente o contrário.\nINCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO\nIBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ\n12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de\ndesconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que,\nquando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal\nanterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.\nRESPONSABILIDADE SUBJETIVA\n13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a\nresponsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter\nsubjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.\nPrecedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp\n1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/\nacórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015;\nREsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp\n641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ\n4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min.\nGurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp\n1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp\n1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n9.3.2020.\n14. Sobre o tema, ressalta-se que \"a aplicação de penalidades\nadministrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da\nesfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer\nà sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve\nser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu\nelemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a\nconduta e o dano\" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).\nAUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE\nATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM\n15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos\nelementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da\nresponsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a\nrepresentante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo\n(fls. 404-407): \"A responsabilidade da empresa executada pela multa\ndecorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah\nAlexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do\nreferido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN\nNATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado\npelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no\nart. 25, §1°, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o\ncontrole e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo\ne outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição\nnacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada\nna decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil,\na empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano\nambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade\ndeterminada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou\nseus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam\nestes responsáveis, em conformidade com 9°, do Decreto n.° 83.540,\nde 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção\nInternacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição\npor Óleo\", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.°\n74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.° .347/1977'\".\n16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a\npretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano\nambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em\nRecurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\n17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de\norigem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao\nderramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo\nparticipado da atividade econômica relativa aos serviços de\ntransporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo\nderramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como\nconceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo\nsolidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.\nCONCLUSÃO\n18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o\nvoto original, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do\nrecurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00002","LEG:FED LEI:009666 ANO:2000\n        ART:00025","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - CARÁTER SUBJETIVO)\n   STJ - <<EREsp 1318051>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1712989>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 62584>>-RJ,\n         <<REsp 1640243>>,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1744828>>-SP,\n         <<REsp 1401500>>-PR,\n         <<REsp 641197>>-PE,\n         <<REsp 1251697>>-PR,\n         {{AREsp 826046}}-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1458422>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1818627>>-RS,\n         <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS\n(APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS - TEORIA DA CULPABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1251697>>-PR\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<REsp 1724366>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 533051>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 808227>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA)\n   STJ - <<REsp 831648>>-RJ\n(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - DESNECESSIDADE DE\nREBATER TODOS OS ARGUMENTO DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1486330>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 572866>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 143792>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09cd9d09a8df65cb160595fb8fe98c25001d11cab621d47ff3640682a56872be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
