# Registro público: STJ — 1645049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0bcc75e288dbb2b439595dea0a228d3d9e141dd174d1661c77697063d3aa8cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO
AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO,
RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE
MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento
interposto contra decisão de rejeição de Exceção de
Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa
à multa administrativa por poluição ambiental.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que
atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel
na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria,
de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO
RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO
- **Item 3 (texto oficial):** Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei
Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda
superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og
Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto,
no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em
seu Voto-Vista.
- **Item 4 (texto oficial):** A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após
as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda
de objeto deste Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à
aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado
justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do
julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na
Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada,
é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso
Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, as decisões proferidas em Exceção de
Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada,
de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença
proferida em Ação Anulatória posterior.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
- **Item 7 (texto oficial):** Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer
caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que
configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973
- **Item 8 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
- **Item 9 (texto oficial):** É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de
que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria
exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria
embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que
inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal
infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso
Especial não comporta.
- **Item 10 (texto oficial):** O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações
nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante
legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante
legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407).
Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais,
inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento
erigido pela Súmula 5/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição
por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na
hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não
abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não
fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto
exatamente o contrário.
INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO
IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ
- **Item 12 (texto oficial):** No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de
desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que,
quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal
anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
- **Item 13 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a
responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter
subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp
1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/
acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015;
REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp
641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp
1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp
1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
9.3.2020.
- **Item 14 (texto oficial):** Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades
administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da
esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer
à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve
ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu
elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a
conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE
ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM
- **Item 15 (texto oficial):** Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da
responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a
representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo
(fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa
decorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah
Alexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do
referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN
NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado
pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no
art. 25, §1°, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo
e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada
na decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil,
a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano
ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade
determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou
seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam
estes responsáveis, em conformidade com 9°, do Decreto n.° 83.540,
de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição
por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.°
74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.° .347/1977'".
- **Item 16 (texto oficial):** In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano
ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em
Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 17 (texto oficial):** A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de
origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao
derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo
participado da atividade econômica relativa aos serviços de
transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo
derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como
conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo
solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.
CONCLUSÃO
- **Item 18 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO
AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO,
RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE
MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento
interposto contra decisão de rejeição de Exceção de
Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa
à multa administrativa por poluição ambiental.
2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que
atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel
na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria,
de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO
RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO
3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei
Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda
superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og
Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto,
no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em
seu Voto-Vista.
4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após
as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda
de objeto deste Recurso Especial.
5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à
aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado
justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do
julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na
Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada,
é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso
Especial.
6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de
Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada,
de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença
proferida em Ação Anulatória posterior.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer
caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que
configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973
8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de
que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria
exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria
embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que
inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal
infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso
Especial não comporta.
10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações
nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante
legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante
legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407).
Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais,
inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento
erigido pela Súmula 5/STJ.
11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição
por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na
hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não
abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não
fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto
exatamente o contrário.
INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO
IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ
12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de
desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que,
quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal
anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a
responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter
subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp
1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/
acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015;
REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp
641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp
1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp
1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
9.3.2020.
14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades
administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da
esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer
à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve
ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu
elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a
conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE
ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM
15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da
responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a
representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo
(fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa
decorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah
Alexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do
referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN
NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado
pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no
art. 25, §1°, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo
e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada
na decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil,
a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano
ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade
determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou
seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam
estes responsáveis, em conformidade com 9°, do Decreto n.° 83.540,
de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição
por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.°
74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.° .347/1977'".
16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano
ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em
Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de
origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao
derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo
participado da atividade econômica relativa aos serviços de
transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo
derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como
conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo
solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o
voto original, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - CARÁTER SUBJETIVO)
   STJ - <<EREsp 1318051>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1712989>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 62584>>-RJ,
         <<REsp 1640243>>,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1744828>>-SP,
         <<REsp 1401500>>-PR,
         <<REsp 641197>>-PE,
         <<REsp 1251697>>-PR,
         {{AREsp 826046}}-SC,
         <<AgInt no AREsp 1458422>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1818627>>-RS,
         <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS
(APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS - TEORIA DA CULPABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1251697>>-PR
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<REsp 1724366>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 533051>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 808227>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA)
   STJ - <<REsp 831648>>-RJ
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS ARGUMENTO DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1486330>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 572866>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 143792>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009666 ANO:2000
        ART:00025
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art541)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1670434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17421/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29824/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 867299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dano-ambiental/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdano-ambiental%2F)

### [REsp 1.645.049 do STJ: autuação do agente marítimo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1645049/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1645049%2F)

