{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17409,"origem":"stj","sha256_origem":"1a26d16453a0011df76094b7c7522ead063d876c68c6e4b16e00f35962faed81","registro_original":{"id_fonte":"000829990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820189","numero_registro":"201901261502","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE\nINADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC.\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267,\nIV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA\n284/STF.\n1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão\nda autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC.\n2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese\nde violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC\nno. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e\ndo art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a\nlegitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de\nmercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo\nimobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou\nadmissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art.\n1.030, I, \"b\", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão\nnele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em\njulgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP).\n3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do\nart. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada\nmediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal\nde Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do\nCPC e, consequentemente, o Recurso Especial.\n4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV,\ndo CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou\nargumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos\njá apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os\nfundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão\nrecursal. Aplicação da Súmula 284/STF.\n5. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1416343>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c8733f1e9fdbe038697679b7b7e307fd9541474d576f6ea482020b847b69ad5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
