# Registro público: STJ — 1820189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a26d16453a0011df76094b7c7522ead063d876c68c6e4b16e00f35962faed81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267,
IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão
da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese
de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC
no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e
do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a
legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de
mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo
imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou
admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art.
1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão
nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em
julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP).
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do
art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada
mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal
de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do
CPC e, consequentemente, o Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV,
do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou
argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos
já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os
fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267,
IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA
284/STF.
1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão
da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC.
2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese
de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC
no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e
do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a
legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de
mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo
imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou
admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art.
1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão
nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em
julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP).
3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do
art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada
mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal
de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do
CPC e, consequentemente, o Recurso Especial.
4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV,
do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou
argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos
já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os
fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1416343>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 49456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130568/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3101820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
