{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17410,"origem":"stj","sha256_origem":"ed9997a12ce259a8e7dc344defd15ae2d5d30edf9b1acb99651e3865e810d937","registro_original":{"id_fonte":"000829991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1721777","numero_registro":"201800229725","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.\nSINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa\nproposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra\nLênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na\ncontratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de\nSaúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores\nLtda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do\npagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o\nque seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização\nrealizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da\nsingularidade do serviço prestado.\n2. O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os\nsucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de\ndezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração.\nDestaca que o montante pago pela Administração, nesse período,\nchegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ).\n3. Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a\nnotória especialização da empresa contratada em outra demanda, o\nrecorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls.\n2.734-2.735, e-STJ, grifei): \"O acórdão recorrido, entretanto,\ndeixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual\ncontém informações relevantes e que constitui prova documental, a\nsaber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela\nControladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que\nexaminou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar\nprestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no\nitem 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em\ncontratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e\nmanutenção de softwares: (...)\".\n4. Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a\nalegação do recorrente de que \"há um número significativo de outras\nempresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços\nno mercado\" e que os \"serviços deveriam ser contratados mediante\nprocedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo\npossibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades\nmais vantajosos para a Administração Pública\". Dessa forma,\ndescaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado.\n5. Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar\no resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço\ncontratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de\nindevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp\n1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma,  DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.\n6. Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os\nEmbargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se\nmanifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus\nAclaratórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nDr(a). MARILDA DE PAULA SILVEIRA, pela parte RECORRIDA: LIBERTAS\nAUDITORES E CONSULTORES\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00025 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA -\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA)\n   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,\n         <<AREsp 1465390>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ea3e6bc9cbe1eb0a10a5d1356d7d0f073a172fcc1d953b28e464644b3399e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
