# Registro público: STJ — 1721777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9997a12ce259a8e7dc344defd15ae2d5d30edf9b1acb99651e3865e810d937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na
contratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de
Saúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores
Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do
pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o
que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização
realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da
singularidade do serviço prestado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os
sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de
dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração.
Destaca que o montante pago pela Administração, nesse período,
chegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a
notória especialização da empresa contratada em outra demanda, o
recorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls.
2.734-2.735, e-STJ, grifei): "O acórdão recorrido, entretanto,
deixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual
contém informações relevantes e que constitui prova documental, a
saber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela
Controladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que
examinou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no
item 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em
contratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e
manutenção de softwares: (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a
alegação do recorrente de que "há um número significativo de outras
empresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços
no mercado" e que os "serviços deveriam ser contratados mediante
procedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo
possibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades
mais vantajosos para a Administração Pública". Dessa forma,
descaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado.
- **Item 5 (texto oficial):** Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar
o resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço
contratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de
indevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp
1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma,  DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os
Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus
Aclaratórios.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na
contratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de
Saúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores
Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do
pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o
que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização
realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da
singularidade do serviço prestado.
2. O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os
sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de
dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração.
Destaca que o montante pago pela Administração, nesse período,
chegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ).
3. Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a
notória especialização da empresa contratada em outra demanda, o
recorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls.
2.734-2.735, e-STJ, grifei): "O acórdão recorrido, entretanto,
deixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual
contém informações relevantes e que constitui prova documental, a
saber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela
Controladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que
examinou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no
item 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em
contratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e
manutenção de softwares: (...)".
4. Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a
alegação do recorrente de que "há um número significativo de outras
empresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços
no mercado" e que os "serviços deveriam ser contratados mediante
procedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo
possibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades
mais vantajosos para a Administração Pública". Dessa forma,
descaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado.
5. Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar
o resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço
contratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de
indevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp
1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma,  DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.
6. Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os
Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus
Aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). MARILDA DE PAULA SILVEIRA, pela parte RECORRIDA: LIBERTAS
AUDITORES E CONSULTORES"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA -
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA)
   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,
         <<AREsp 1465390>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00025 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art25)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2097192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
