# Registro público: STJ — 2089037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e3e3f754f5390982790ddb59b5eac6771e0e3fdc68e8cd4960f907a842d74b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
NESTA CORTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
NESTA CORTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NESTA CORTE
SUPERIOR - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
