{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17413,"origem":"stj","sha256_origem":"ee42edc5c44cdbd60bcd922af6fdb807e25cb93db90b1a513463f7d0f20b70dc","registro_original":{"id_fonte":"000830005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052781","numero_registro":"202200088806","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. DECADÊNCIA.\nTERMO O INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA\nPARTILHA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da\njurisprudência desta Corte no que tange ao termo inicial do prazo\ndecadencial para lançamento de crédito tributário de ITCMD, que é a\nprolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível\nidentificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da\nhipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Nesse\nsentido: REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp\n150.089/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n06/03/2018; AgInt no AREsp 1376603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgInt\nno AREsp 1.488.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 24/11/2021.\n2. A questão foi pacificada no julgamento do EAREsp 1.621.841/RS,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022,\nocasião em que se consolidou o entendimento no sentido de que o\ntermo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da\ndiferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão\njudicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência,\npois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda\nestadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo\nesse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse\ncrédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art.\n173, I, do CTN.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA)\n   STJ - <<REsp 1668100>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 150089>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1376603>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1488490>>-RS\n(ITCMD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA - PRAZO DECADENCIAL -\nTERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1473610>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1376603>>-PR,\n         <<EAREsp 1621841>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44dc9a4c1a0f727e3f9d0dbe0bb0443df30073cbd5c9fa108a12693d3351f5a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
