# Registro público: STJ — 2052781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee42edc5c44cdbd60bcd922af6fdb807e25cb93db90b1a513463f7d0f20b70dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. DECADÊNCIA.
TERMO O INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA
PARTILHA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte no que tange ao termo inicial do prazo
decadencial para lançamento de crédito tributário de ITCMD, que é a
prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível
identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Nesse
sentido: REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp
150.089/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/03/2018; AgInt no AREsp 1376603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgInt
no AREsp 1.488.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 24/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão foi pacificada no julgamento do EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022,
ocasião em que se consolidou o entendimento no sentido de que o
termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da
diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão
judicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência,
pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda
estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo
esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse
crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art.
173, I, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. DECADÊNCIA.
TERMO O INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA
PARTILHA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte no que tange ao termo inicial do prazo
decadencial para lançamento de crédito tributário de ITCMD, que é a
prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível
identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Nesse
sentido: REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp
150.089/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/03/2018; AgInt no AREsp 1376603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgInt
no AREsp 1.488.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 24/11/2021.
2. A questão foi pacificada no julgamento do EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022,
ocasião em que se consolidou o entendimento no sentido de que o
termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da
diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão
judicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência,
pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda
estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo
esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse
crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art.
173, I, do CTN.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITCMD - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA)
   STJ - <<REsp 1668100>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 150089>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1376603>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1488490>>-RS
(ITCMD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA - PRAZO DECADENCIAL -
TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1473610>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1376603>>-PR,
         <<EAREsp 1621841>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
