{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17414,"origem":"stj","sha256_origem":"d96cb667fa3d7b75609308fe386716e9abcee8a39e8c8497fe0b2bfed2936743","registro_original":{"id_fonte":"000830040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019836","numero_registro":"202103767949","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE\nFICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL.\nDISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\n1.  O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ,\ngrifou-se): \"Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito\nquando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente,\nnão teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte\ntoma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de\nvalor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora\nesse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do\nprecedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente\nquando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio\nsuficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante\nda total ausência de provas nesse sentido\".\n2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141,\n492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de\norigem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento,\nconforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.\n3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios,\nsalientou que \"essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e\njulgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra\ndecisão de origem em razão de sua omissão\" (fl. 531, e-STJ).\n4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que\na Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a\nefetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.\n5. De igual modo, descabe considerar a existência de\nprequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada\ncontra o acórdão vergastado. Assim, \"a admissão de prequestionamento\nficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no\nmesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para\nque se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei\" (REsp\n1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe\n10/4/2017).\n6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se\ncentrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a\ngarantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o\nartigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais.\n7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total\nde provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da\nRecorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se\nflexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da\njurisprudência do STJ.\n8. \"É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a\napresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o\nestado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo\nsuficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária\ngratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.\" (AgInt no REsp 1.836.609/TO,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).\n9. Todavia, a parte recorre pleiteia \"oportunidade de se manifestar\na respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição\nparcial\" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias\noportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua\nhipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente\njurisprudencial ao seu caso.\n10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias,\no que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.\n11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua\nhipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não\nataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das\naludidas súmulas.\n12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVA EMISSÃO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1663803>>-SP,\n         <<AREsp 1618849>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 562067>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - FLEXIBILIZAÇÃO -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836609>>-TO\n(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1637445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1642793>>-RS,\n         <<AREsp 1463298>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1474136>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce2db5230327a10da71ff8df68d9a04c76b57667773c53b5fd846be2f3ccc801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
