# Registro público: STJ — 2019836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96cb667fa3d7b75609308fe386716e9abcee8a39e8c8497fe0b2bfed2936743

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830040
- **Número de registro na fonte:** 202103767949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE
FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL.
DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ,
grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito
quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente,
não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte
toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de
valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora
esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do
precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente
quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio
suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante
da total ausência de provas nesse sentido".
- **Item 2 (texto oficial):** Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141,
492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de
origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento,
conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios,
salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e
julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra
decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que
a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a
efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual modo, descabe considerar a existência de
prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada
contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe
10/4/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se
centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a
garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o
artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total
de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da
Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se
flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da
jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o
estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo
suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar
a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição
parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias
oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua
hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente
jurisprudencial ao seu caso.
- **Item 10 (texto oficial):** Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias,
o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
- **Item 11 (texto oficial):** A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua
hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não
ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das
aludidas súmulas.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE
FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL.
DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1.  O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ,
grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito
quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente,
não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte
toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de
valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora
esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do
precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente
quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio
suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante
da total ausência de provas nesse sentido".
2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141,
492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de
origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento,
conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.
3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios,
salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e
julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra
decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ).
4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que
a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a
efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. De igual modo, descabe considerar a existência de
prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada
contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe
10/4/2017).
6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se
centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a
garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o
artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais.
7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total
de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da
Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se
flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da
jurisprudência do STJ.
8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o
estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo
suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar
a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição
parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias
oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua
hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente
jurisprudencial ao seu caso.
10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias,
o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua
hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não
ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das
aludidas súmulas.
12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVA EMISSÃO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1663803>>-SP,
         <<AREsp 1618849>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 562067>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - FLEXIBILIZAÇÃO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836609>>-TO
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1637445>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1642793>>-RS,
         <<AREsp 1463298>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1474136>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1957335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19233/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d96cb667fa3d7b75609308fe386716e9abcee8a39e8c8497fe0b2bfed2936743
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** d96cb667fa3d7b75609308fe386716e9abcee8a39e8c8497fe0b2bfed2936743
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d96cb667fa3d7b75609308fe386716e9abcee8a39e8c8497fe0b2bfed2936743
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

