{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17415,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2c129adf5580b2e27b104a01cd5a958ca3e304f313e10e527b58edd692ddb2","registro_original":{"id_fonte":"000830041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975346","numero_registro":"202102716695","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA\nCOMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal\nde origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de\nincidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.\n3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná\n(no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União\nFederal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento\nde astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta\nmilhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$\n1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais),\nrespectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de\nexcluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o\ndescumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente,\na diminuição do seu montante.\n4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por\nconsiderar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado\njudicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho\ndo acórdão: \"O Tribunal, expressamente aponta a contextualização\nfática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte\ncomo regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como\npara evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação\ndeterminada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as\ncaracterísticas da situação sob análise (incluindo os argumentos da\nparte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o\ncumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se\npresta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado,\ntenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa\ndiária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no\ntocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162\ndias'\".\n5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se\ntrata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de\nrevisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos\njulgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.\nCitam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no\nAREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO)\n   STJ - <<REsp 1801468>>-SP,\n         <<REsp 1755147>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 175459>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 810175>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 504023>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e81a51046b9fc3329351ddbfadd67092466692bd1adcf6f28ac57f1e204b1688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
