# Registro público: STJ — 1975346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a2c129adf5580b2e27b104a01cd5a958ca3e304f313e10e527b58edd692ddb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830041
- **Número de registro na fonte:** 202102716695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA
COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná
(no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União
Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento
de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta
milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$
1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais),
respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de
excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o
descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente,
a diminuição do seu montante.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por
considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado
judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho
do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização
fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte
como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como
para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação
determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as
características da situação sob análise (incluindo os argumentos da
parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o
cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se
presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado,
tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa
diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no
tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162
dias'".
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se
trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de
revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos
julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no
AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA
COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.
3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná
(no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União
Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento
de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta
milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$
1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais),
respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de
excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o
descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente,
a diminuição do seu montante.
4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por
considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado
judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho
do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização
fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte
como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como
para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação
determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as
características da situação sob análise (incluindo os argumentos da
parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o
cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se
presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado,
tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa
diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no
tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162
dias'".
5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se
trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de
revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos
julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no
AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO)
   STJ - <<REsp 1801468>>-SP,
         <<REsp 1755147>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 175459>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 810175>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 504023>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a2c129adf5580b2e27b104a01cd5a958ca3e304f313e10e527b58edd692ddb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

