{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17416,"origem":"stj","sha256_origem":"c2a7e99c6114c67c2c41722f182c22eb249dbb1859d5a99ab5a0e4ae144658fd","registro_original":{"id_fonte":"000830042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974188","numero_registro":"202102700942","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA.\nCONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022,\nII, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME\nNECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO\nPARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM.  REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.\n1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram\nofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais,\nomissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as\nconclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações\ndetalhadas do laudo pericial.\n2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram\nenfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação\ne caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e\nvalor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando\na perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos\ngastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811).\n3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41;\n496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência\ndo STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do\nente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida\ndesfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a\nSúmula 325/STJ: \"A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de\ntodas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,\ninclusive dos honorários de advogado\". Portanto, descabida a tese de\ninovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em\nquestão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do\nReexame Necessário.\n4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do\nart. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei\n3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável\nanalisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida\nindenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência\nda obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do\nconjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas\nestabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao\ndefendido pela parte ora agravante.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art28_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 PAR:00001 ART:01013 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000325","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00028 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA NECESSÁRIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DESFAVORÁVEL À FAZENDA\nPÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1604444>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1606006>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108636>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50d3abd4787ce88755f6527efb795f01f0cc8a3c30b378bdaafbb0f511211fb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
