# Registro público: STJ — 1974188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2a7e99c6114c67c2c41722f182c22eb249dbb1859d5a99ab5a0e4ae144658fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022,
II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO
PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.  REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram
ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais,
omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as
conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações
detalhadas do laudo pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram
enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação
e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e
valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando
a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos
gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41;
496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência
do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do
ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida
desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a
Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de
todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de
inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em
questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do
Reexame Necessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do
art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei
3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida
indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência
da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao
defendido pela parte ora agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022,
II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO
PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.  REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram
ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais,
omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as
conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações
detalhadas do laudo pericial.
2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram
enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação
e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e
valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando
a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos
gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811).
3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41;
496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência
do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do
ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida
desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a
Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de
todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de
inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em
questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do
Reexame Necessário.
4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do
art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei
3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida
indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência
da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao
defendido pela parte ora agravante.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art28_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMESSA NECESSÁRIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DESFAVORÁVEL À FAZENDA
PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1604444>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1606006>>-RS,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108636>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 PAR:00001 ART:01013 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000325
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00028 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art28_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2312367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1949221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92663/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2387659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58325/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
