{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17418,"origem":"stj","sha256_origem":"fd2212ab7ed890eed3aa22057796ca441130f5483e9f64f7de8d257612ad9c2a","registro_original":{"id_fonte":"000830044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880787","numero_registro":"202001523558","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. LEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE\nSITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando ao\nreconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária para a\ncobrança da contribuição previdenciária a que alude o art. 22,\ninciso I, da Lei 8.212/91, incidente sobre o valor bruto da nota\nfiscal ou fatura de prestação de serviços realizada por sociedades\ncooperativas de trabalho, bem como assegurar a repetição/compensação\ndos valores pagos indevidamente a tal título. O Juízo de 1º Grau\nconcedeu a segurança. O Tribunal de origem negou provimento à\nApelação e à Remessa Oficial.\nIII. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a\nfinalidade de discutir incidência de contribuições federais, a\nautoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o\nDelegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra\no estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido:\nSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.575.465/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2021; AgInt no REsp\n1.487.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/10/2018.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPETRAÇÃO POR\nESTABELECIMENTO FILIAL - AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM\nQUE SITUADA A MATRIZ - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1487767>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1575465>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1583967>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1505767>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61395e1c7fe2dadb91183187f937d1e089b3b5183ad35ba95f846fe1e9dcbb8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
