{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17419,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3788a600710835243ab61db32fc7e65a465091695ce53053c29f1cfee66e1d","registro_original":{"id_fonte":"000830045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854382","numero_registro":"201903792430","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA\nBASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU\nA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO,\nSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 15/05/2018,\npela parte ora agravante, visando a desconstituição da decisão\nrescindenda, proferida em 30/04/2015, que dera provimento à apelação\nfazendária e à remessa oficial, para declarar devida a inclusão do\nICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença\nconcessiva do Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal\nde origem, por maioria, decidiu indeferir a petição inicial e julgar\nextinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar\nincabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343 do STF.\nOpostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados. No Recurso Especial a parte agravante apontou violação\naos arts. 321, 330, III, 485, I e VI, e 966, V, do CPC/2015,\nsustentando a impossibilidade de indeferimento da petição inicial,\nsem oportunidade para emendá-la, bem como a inaplicabilidade da\nSúmula 343 do STF. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente\nconhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do\npresente Agravo interno.\nII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o\nart. 321 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra, no ponto, em\nvício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\nIII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a\nparte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em\nsuas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida\nà luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo\nde valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre o art. 321 do CPC/2015, invocado na\npetição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante mencionou\nesse dispositivo processual, quando opôs os Embargos de Declaração,\nnão se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.\n1.025 do CPC vigente.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por\nviolação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi\nprolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida\nnos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente\nà pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência\ndesta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo\ndo PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE\n574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da\nrepercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes:\nSTJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp\n1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp\n1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no\nREsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.\nVII. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR,\no Relator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da\nautoridade reclamada, no sentido de que \"o RE 574.706, com\nrepercussão geral (controle difuso de constitucionalidade, e não\nconcentrado), somente teve o julgamento concluído em março de 2017,\n(...) após a prolação do acórdão rescindendo, quando, então, a\nmatéria tornou-se pacífica no âmbito do STF. É possível concluir,\nportanto, que, na época em que proferido o julgado rescindendo, a\nmatéria era altamente controvertida nos tribunais, inclusive com\nsúmula dos tribunais encarregados da interpretação da legislação\nfederal, no mesmo sentido do julgado rescindendo. Note-se,\ninclusive, que o referido RE 240.785 não possuía repercussão geral,\nde modo que a questão permaneceu controversa até o julgamento do RE\n574.706, com repercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a\nmatéria em sentido diverso ao da jurisprudência então dominante\",\nassentando que \"o entendimento adotado pela autoridade reclamada\nrevela-se em consonância com o que decidido por esta Corte,\nconsubstanciado no julgamento do Tema 136\" (STF, Rcl 37.988 MC/PR,\nRel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 27/11/2019).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1461155>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA - NÃO É MERO RIGORISMO FORMAL -\nPREVISÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1033844>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO\nART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES RECURSAIS)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO\nCABIMENTO - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS -\nINTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)\n   STJ - <<AgInt na AR 6611>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6434>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1853176>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1860885>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1653080>>-SP\n   STF - [[RE 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[Rcl-MC 37988]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df70f9129e510a7509e80cc19f8dd6f959697d64e495574b1d1823b332662592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
