# Registro público: STJ — 1854382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3788a600710835243ab61db32fc7e65a465091695ce53053c29f1cfee66e1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU
A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 15/05/2018,
pela parte ora agravante, visando a desconstituição da decisão
rescindenda, proferida em 30/04/2015, que dera provimento à apelação
fazendária e à remessa oficial, para declarar devida a inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença
concessiva do Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal
de origem, por maioria, decidiu indeferir a petição inicial e julgar
extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar
incabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343 do STF.
Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. No Recurso Especial a parte agravante apontou violação
aos arts. 321, 330, III, 485, I e VI, e 966, V, do CPC/2015,
sustentando a impossibilidade de indeferimento da petição inicial,
sem oportunidade para emendá-la, bem como a inaplicabilidade da
Súmula 343 do STF. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente
conhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do
presente Agravo interno.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o
art. 321 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra, no ponto, em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a
parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em
suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre o art. 321 do CPC/2015, invocado na
petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante mencionou
esse dispositivo processual, quando opôs os Embargos de Declaração,
não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.
1.025 do CPC vigente.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por
violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi
prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida
nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente
à pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência
desta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE
574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da
repercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes:
STJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp
1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no
REsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.
VII. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR,
o Relator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da
autoridade reclamada, no sentido de que "o RE 574.706, com
repercussão geral (controle difuso de constitucionalidade, e não
concentrado), somente teve o julgamento concluído em março de 2017,
(...) após a prolação do acórdão rescindendo, quando, então, a
matéria tornou-se pacífica no âmbito do STF. É possível concluir,
portanto, que, na época em que proferido o julgado rescindendo, a
matéria era altamente controvertida nos tribunais, inclusive com
súmula dos tribunais encarregados da interpretação da legislação
federal, no mesmo sentido do julgado rescindendo. Note-se,
inclusive, que o referido RE 240.785 não possuía repercussão geral,
de modo que a questão permaneceu controversa até o julgamento do RE
574.706, com repercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a
matéria em sentido diverso ao da jurisprudência então dominante",
assentando que "o entendimento adotado pela autoridade reclamada
revela-se em consonância com o que decidido por esta Corte,
consubstanciado no julgamento do Tema 136" (STF, Rcl 37.988 MC/PR,
Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 27/11/2019).
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1461155>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA - NÃO É MERO RIGORISMO FORMAL -
PREVISÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1033844>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES RECURSAIS)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO
CABIMENTO - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS -
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)
   STJ - <<AgInt na AR 6611>>-DF,
         <<AgInt na AR 6434>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1853176>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1860885>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1653080>>-SP
   STF - [[RE 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[Rcl-MC 37988]]-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/) — Citação da mesma norma
