{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1742,"origem":"stj","sha256_origem":"a21021df46fd50ee2a1887873653907600311db6547a6c9c0f45312a9b80aa73","registro_original":{"id_fonte":"000813204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967591","numero_registro":"202103268136","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA.\n1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, §\n4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao ministro relator julgar\nmonocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão\nou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.\n1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que \"o montante retido a\ntítulo de contribuição previdenciária compõe a remuneração do\nempregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito\nda remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,\nno mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as\nincidências são distintas, pois o montante retido deriva da\nremuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,\nrazão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal\".\n4. O mesmo entendimento aplica-se ao imposto de renda, que não pode\nser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal.\n5. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de\ncálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração\npaga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no\ncusteio do benefício, não pode ser acolhida.\n6. A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao\nSAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em\nvista a identidade de bases de cálculo.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc30ee9fdf2a329dc393e9d6a94c8e687a8e2e5dba73dd4937d36af536f98e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
