# Registro público: STJ — 1967591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21021df46fd50ee2a1887873653907600311db6547a6c9c0f45312a9b80aa73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813204
- **Número de registro na fonte:** 202103268136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao ministro relator julgar
monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão
ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo entendimento aplica-se ao imposto de renda, que não pode
ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de
cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração
paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no
custeio do benefício, não pode ser acolhida.
- **Item 6 (texto oficial):** A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao
SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em
vista a identidade de bases de cálculo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao ministro relator julgar
monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão
ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
4. O mesmo entendimento aplica-se ao imposto de renda, que não pode
ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
5. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de
cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração
paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no
custeio do benefício, não pode ser acolhida.
6. A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao
SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em
vista a identidade de bases de cálculo.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a21021df46fd50ee2a1887873653907600311db6547a6c9c0f45312a9b80aa73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

