{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17421,"origem":"stj","sha256_origem":"96aae49f1515c03e14ddea79ed22453c68aff9316aecaadcbea746c68f26f9b6","registro_original":{"id_fonte":"000830047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1670434","numero_registro":"201701049515","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À\nCOMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE\nPIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA\nLEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nAPLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.\nDECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO\nSTJ, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 8.383/91 E AO ART. 74 DA\nLEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em\n10/12/99, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da\nimpetrante, prestadora de serviços de telecomunicações, de recolher\na contribuição ao PIS na modalidade PIS-REPIQUE, na forma da Lei\nComplementar 7/70, ao invés de continuar a recolhê-la com a alíquota\ne a base de cálculo previstas na Medida Provisória 1.212/95 e\nreedições e nas Leis 9.715/98 e 9.718/98, bem como de declarar o\nalegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a\nmaior, no período de abril de 1996 a agosto de 1999, a título de\nPIS/PASEP, com outros tributos federais. Na sentença o Juízo\nconcedeu parcialmente o Mandado de Segurança, \"tão somente para\nreconhecer a sujeição da impetrante à Contribuição para o Programa\nde Integração Social - PIS, e não ao Programa de Formação do\nPatrimônio do Servidor Público - PASEP, dando como válidas, todavia,\nas alterações na sistemática da contribuição ao PIS, introduzidas\npela Medida Provisória 1.212/95 e reedições, bem como pelo\ndeterminado nas Leis ordinárias 9.715/98 e 9.718/98\". Interpostas\nApelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem - considerando\nconstitucional e legal a sujeição da impetrante, enquanto\nsubsidiária da TELEBRÁS, à contribuição ao PASEP, nos termos do art.\n14, IV, do Decreto-lei 2.052/83, e depois, à contribuição ao PIS, na\nforma da Medida Provisória 1.212/95 e reedições e da Lei 9.715/98,\nporém, inconstitucional a base de cálculo de que trata o § 1º do\nart. 3º da Lei 9.718/98 - deu parcial provimento aos recursos e à\nremessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, neles a impetrante\nindicou omissão sobre os arts. 55 da Constituição Federal pretérita,\n3º da Lei Complementar 8/70, 5º, III, do Decreto-lei 200/67 e 236 da\nLei 6.404/76. Todavia, tais Declaratórios restaram rejeitados. No\nRecurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante\napontou violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei\n200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei\nComplementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236\nda Lei 6.404/76, bem como à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei\n9.430/96.\nIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que, no que tange à alegada violação\naos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º,\ne 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º,\nparágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, o\nRecurso Especial não deve ser conhecido, por ausência de\nprequestionamento, de vez que o Tribunal de origem não se pronunciou\nsobre tais disposições normativas, o que atrai a incidência dos\nóbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, valendo ressaltar que, a\ndespeito da oposição dos Embargos Declaratórios, a impetrante, ao\ninterpor o Especial, deixou de apontar violação ao art. 535 do\nCPC/73.\nIV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista\nna alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal -\nquando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal,\ninterpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -,\na teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ,\nexige-se a demonstração da divergência, com a realização do cotejo\nanalítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não\nbastando a mera transcrição de ementas ou mesmo de trecho do acórdão\nparadigma, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem\nou assemelhem os arestos confrontados. No caso, a impetrante não\ndemonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela\nlegislação processual vigente à época da interposição do Especial,\nporquanto não realizou o cotejo analítico, mediante transcrição e\ncomparação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos\nconfrontados.\nV. Com relação à alegada violação à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei\n9.430/96, não assiste razão à impetrante, pois a Primeira Seção do\nSTJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp\n1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou\nassentado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser\nconsiderado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da\ndemanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito\nsuperveniente. Consoante consignado pela Segunda Turma, por ocasião\ndo julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.828/SP (Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2013), \"em conformidade com a\njurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à\ncompensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de\ncontas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento\ndesta deve ter como referência a lei vigente no momento do\najuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem\nprejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada\nà luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é,\ndo encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel.\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 - repetitivos)\".\nVI. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/99,\nquando ainda se achava em vigor a redação original do art. 74 da Lei\n9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita\nFederal para que fosse possível a compensação de tributos de\nespécies e destinação diferentes. Ausente tal requerimento\nadministrativo, somente pode ser autorizada judicialmente a\ncompensação da contribuição ao PIS com créditos tributários\nvincendos relativos ao próprio PIS, tal qual restou corretamente\ndecidido pelo Tribunal de origem. Entretanto, independentemente da\nconfirmação do acórdão recorrido, no que tange ao regime de\ncompensação tributária que pode ser reconhecido judicialmente nestes\nautos, nada impede que a impetrante proceda à compensação, nos\ntermos da novel legislação, junto à esfera administrativa, caso\natendidos os requisitos específicos previstos na legislação\nsuperveniente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO VIGENTE - ENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),\n         <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302828>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF,\n         <<REsp 90058>>-DF,\n         <<AgRg no Ag 453515>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 411623>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 443922>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 422362>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20a79b7e004a9d83533152473960ca8233a04d350903f51f68a09728b22f0971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
