{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17422,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a729a13fd9cc3e0a29518947d276ca5356077e7e7fa5fea4aca9ad0b3bb09a","registro_original":{"id_fonte":"000830048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1348734","numero_registro":"201202166621","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA\nEM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEÇA\nESSENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO\nCPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nVERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 503 DO CPC/73 E SUPOSTA AUSÊNCIA DE\nPEÇAS ESSENCIAIS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. COFINS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EFETUADOS NA FORMA DO\nART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA\nCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de\nbloqueio de contas relativas a depósitos judiciais até que seja\nfinalizada a apuração do conteúdo dos referidos depósitos. O\nTribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à não caracterização dos documentos societários como peça\nessencial no Agravo de Instrumento -, não prospera o inconformismo,\nquanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nVI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, relativamente à alegada prejudicialidade do Agravo de\nInstrumento interposto, afirmou que \"não houve reforma da decisão\nagravada, mas sim decisão que tornou sem efeito a revogação antes\ndeterminada, para, em seguida no bojo da mesma decisão, autorizar o\nlevantamento do depósito, sendo inegável que persiste o interesse da\nFazenda Nacional no julgamento do presente recurso\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVII. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que\nambas as partes são vencedoras e vencidas, bem como quando houver\npendência de julgamento da ação principal/vinculante acerca do\nmérito da controvérsia, cabe ao Judiciário entregar a cada uma delas\no que lhe é devido, razão pela qual não é possível deferir o\nlevantamento integral dos depósitos feitos pelo contribuinte a esse\nsem que se defina o montante a ser convertido em renda da União.\nPrecedentes: STJ, REsp 1.734.002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; REsp 1.337.779/RJ, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; REsp\n1.157.786/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n28/10/2010.\nVIII.  Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU SUA CONVERSÃO EM RENDA DA\nFAZENDA PÚBLICA - SUJEIÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<REsp 1337779>>-RJ,\n         <<REsp 1157786>>-MG,\n         <<REsp 1734002>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e4d77712a8355341ef496a43dea86eb9716126d5e2b12a64c761e84bfd1832e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
