# Registro público: STJ — 1348734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a729a13fd9cc3e0a29518947d276ca5356077e7e7fa5fea4aca9ad0b3bb09a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEÇA ESSENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 503 DO CPC/73 E SUPOSTA AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA
EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEÇA
ESSENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 503 DO CPC/73 E SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PEÇAS ESSENCIAIS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. COFINS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EFETUADOS NA FORMA DO
ART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de
bloqueio de contas relativas a depósitos judiciais até que seja
finalizada a apuração do conteúdo dos referidos depósitos. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à não caracterização dos documentos societários como peça
essencial no Agravo de Instrumento -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, relativamente à alegada prejudicialidade do Agravo de
Instrumento interposto, afirmou que "não houve reforma da decisão
agravada, mas sim decisão que tornou sem efeito a revogação antes
determinada, para, em seguida no bojo da mesma decisão, autorizar o
levantamento do depósito, sendo inegável que persiste o interesse da
Fazenda Nacional no julgamento do presente recurso". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que
ambas as partes são vencedoras e vencidas, bem como quando houver
pendência de julgamento da ação principal/vinculante acerca do
mérito da controvérsia, cabe ao Judiciário entregar a cada uma delas
o que lhe é devido, razão pela qual não é possível deferir o
levantamento integral dos depósitos feitos pelo contribuinte a esse
sem que se defina o montante a ser convertido em renda da União.
Precedentes: STJ, REsp 1.734.002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; REsp 1.337.779/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; REsp
1.157.786/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/10/2010.
VIII.  Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU SUA CONVERSÃO EM RENDA DA
FAZENDA PÚBLICA - SUJEIÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<REsp 1337779>>-RJ,
         <<REsp 1157786>>-MG,
         <<REsp 1734002>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
