{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17425,"origem":"stj","sha256_origem":"dd1d6651b9363b7503266a5cb4eee82639af9ccee072bd54a9edb9e0c67e2a87","registro_original":{"id_fonte":"000830051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010999","numero_registro":"202103452435","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018.\nPRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À\nGARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito ao art. 66 da Lei 6.838/1991 e a tese a ele\nvinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de\nDeclaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o\nque acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de\ncumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide no caso a\nSúmula 211/STJ. Nesse sentido: \"5. 'Não há incompatibilidade entre a\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado' (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe\n15/04/2021).\" AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e\nDJe 13/12/2021.\n2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou\n(fls. 737-739, e-STJ, grifei): \"A Lei nº 13.670/2018 não afeta a\nopção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece\nválida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá\nalterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista\nentendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se\napenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção\nou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em\ncasos como o dos autos.(...) Não há óbice constitucional ou legal\npara a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em\ndeterminadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da\nanterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao\nprincípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há\ndireito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria,\nem muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em\nque o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de\nIRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da\nLei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime\njurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é\npromovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em\nque a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o\ncrédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior\".\n3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a\nqual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos\ntermos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto\nde compensação \"os débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)\". Isso porque a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nRecurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos\nrepetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a\ncompensação tributária é aquela vigente à data do encontro de\ncontas.\n4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018\nviola garantias constitucionais, como o respeito ao direito\nadquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso\nEspecial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente\nconstitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A\npropósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel.\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no\nREsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e\nDJe 21/10/2021.\n5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a\nembargante defende, nas razões do Recurso Especial, que \"diante\ndisso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido\na utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao\npagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo,\nviolou, claramente, art. 165 do CTN.\" (fl. 821, e-STJ). Dessa forma,\nconstata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN\npassa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por\nsua vez, já foi apreciada nessa decisão.\n6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a\nrecorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: \"com efeito,\nenquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade\nda vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL,\nconforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de\nmodo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º\n, veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a\ncompensação até o fim do ano-calendário de 2018\" (fl. 811, e-STJ,\ngrifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei\n13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão,\nconforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de\nconflito de teses.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00003 INC:00009\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)","LEG:FED LEI:013670 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1520767>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1716099>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1944155>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"847772607a97a795473f60af22c51614c1c9d3c5cbabc9879704006393b18d24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
