# Registro público: STJ — 2010999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd1d6651b9363b7503266a5cb4eee82639af9ccee072bd54a9edb9e0c67e2a87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018.
PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito ao art. 66 da Lei 6.838/1991 e a tese a ele
vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o
que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide no caso a
Súmula 211/STJ. Nesse sentido: "5. 'Não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado' (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe
15/04/2021)." AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e
DJe 13/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou
(fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a
opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece
válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá
alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista
entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se
apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção
ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em
casos como o dos autos.(...) Não há óbice constitucional ou legal
para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em
determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da
anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao
princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há
direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria,
em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em
que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de
IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da
Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime
jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é
promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em
que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o
crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a
qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos
termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto
de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a
compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de
contas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018
viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito
adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso
Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente
constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A
propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no
REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e
DJe 21/10/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a
embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante
disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido
a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao
pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo,
violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma,
constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN
passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por
sua vez, já foi apreciada nessa decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a
recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito,
enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade
da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL,
conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de
modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º
, veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a
compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ,
grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei
13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão,
conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de
conflito de teses.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018.
PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao art. 66 da Lei 6.838/1991 e a tese a ele
vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o
que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide no caso a
Súmula 211/STJ. Nesse sentido: "5. 'Não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado' (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe
15/04/2021)." AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e
DJe 13/12/2021.
2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou
(fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a
opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece
válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá
alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista
entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se
apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção
ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em
casos como o dos autos.(...) Não há óbice constitucional ou legal
para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em
determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da
anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao
princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há
direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria,
em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em
que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de
IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da
Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime
jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é
promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em
que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o
crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior".
3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a
qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos
termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto
de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a
compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de
contas.
4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018
viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito
adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso
Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente
constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A
propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no
REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e
DJe 21/10/2021.
5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a
embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante
disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido
a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao
pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo,
violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma,
constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN
passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por
sua vez, já foi apreciada nessa decisão.
6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a
recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito,
enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade
da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL,
conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de
modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º
, veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a
compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ,
grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei
13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão,
conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de
conflito de teses.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1520767>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1716099>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1944155>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 INC:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2796223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37475/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33108/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
