{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17427,"origem":"stj","sha256_origem":"9c00a77f368fbbc820c7c19185ed1063566e8154b3154fd5d2a535f9311cdec7","registro_original":{"id_fonte":"000830053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978599","numero_registro":"202103982427","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E\nCOLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA\nPATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA\nSOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de\nafastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por\nempresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial\nreconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no\nexterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No\nsegundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido.\n2. A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp\n1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe\n24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das\nTurmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da\nEquivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação\ntributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só\nseja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos\nlucros da sociedade investida.\n3. No mesmo sentido: \"1. Esta Corte possui entendimento no sentido\nde que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva\nimporta tributação somente sobre aquilo queconstitui lucro.\nPrecedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto\nBarroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000213 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00004 ART:00007 PAR:00001\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)"],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E CSLL - TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E\nCOLIGADAS NO EXTERIOR - RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA\nPATRIMONIAL - TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS\nDA SOCIEDADE INVESTIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1660773>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1554106>>-BA\n   STF - [[AgR-ARE 1270361]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9066b484f6bfcd0336b64d09f379ff4522203e3ea0a05b90a86b781ba4a054ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
