# Registro público: STJ — 1978599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c00a77f368fbbc820c7c19185ed1063566e8154b3154fd5d2a535f9311cdec7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E
COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA
SOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de
afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por
empresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial
reconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no
exterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No
segundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp
1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das
Turmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da
Equivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação
tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só
seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos
lucros da sociedade investida.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido: "1. Esta Corte possui entendimento no sentido
de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva
importa tributação somente sobre aquilo queconstitui lucro.
Precedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E
COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA
SOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de
afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por
empresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial
reconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no
exterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No
segundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido.
2. A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp
1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das
Turmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da
Equivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação
tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só
seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos
lucros da sociedade investida.
3. No mesmo sentido: "1. Esta Corte possui entendimento no sentido
de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva
importa tributação somente sobre aquilo queconstitui lucro.
Precedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E
COLIGADAS NO EXTERIOR - RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL - TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS
DA SOCIEDADE INVESTIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1660773>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1554106>>-BA
   STF - [[AgR-ARE 1270361]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000213 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00004 ART:00007 PAR:00001
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
