# Registro público: STJ — 2020905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a684411ddfe042bbb83d13fe676fc4ca097b6d0a1f7392513d6dd9337ee23e01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de
origem se manifestou pela ausência de comprovação da
hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em
análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 -
RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$
13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à
moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de
pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico,
motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na
própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas
referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a
quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente
para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos
elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante
aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o
benefício da AJG".
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame
das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as
condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto
fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 18/4/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de
origem se manifestou pela ausência de comprovação da
hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em
análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 -
RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$
13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à
moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de
pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico,
motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na
própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas
referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a
quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente
para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos
elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante
aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o
benefício da AJG".
2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame
das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as
condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto
fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 18/4/2018.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 296675>>-MG,
         <<REsp 1645895>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 897498>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1570272>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1000602>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a684411ddfe042bbb83d13fe676fc4ca097b6d0a1f7392513d6dd9337ee23e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

