# Registro público: STJ — 1995604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4fc11b2619a859fe1fc4fe106a350f4482379e95992f59a295ca9845b32c18d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ
de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a
habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé,
a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no
REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional
para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp
1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 30.3.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ
de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a
habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé,
a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no
REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional
para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp
1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 30.3.2022.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - PRAZO PRESCRICIONAL -
INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1670334>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d4fc11b2619a859fe1fc4fe106a350f4482379e95992f59a295ca9845b32c18d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

