{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1743,"origem":"stj","sha256_origem":"e1060a80605762b282795936da06e50de45de68ea710852d77f31960478d3b42","registro_original":{"id_fonte":"000813205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967426","numero_registro":"202103253923","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE\nREFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E À CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que não tem\no contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e\no imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal, nem das contribuições\ndestinadas ao SAT/RAT e terceiros.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça de que o montante retido a título de\nimposto de renda e de contribuição previdenciária compõe a\nremuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal uma vez que, \"embora\no crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária\npossam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano\njurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido\nderiva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza\nremuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da\ncota patronal.\" REsp n. 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e2b2fddb88ec3fdb430c316415f2b1f872ba18423a89c6c8eed38e9f4cddd7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
