{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17431,"origem":"stj","sha256_origem":"ead0e96e9ee6e544caaa7057b2892d502ab05d3081c465e36f0c815ef1b050de","registro_original":{"id_fonte":"000830057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981411","numero_registro":"202200116906","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nSOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991.\nLEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991.\n1. No decisum agravado ficou consignado: \"O Tribunal de origem\ndecidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua\natuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei,\nnão tem o condão de modificar disposições expressas de texto\nlegislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo\nlimites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a\ndecisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta\nCorte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do\nDecreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no\nsentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo\n'[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da\nparcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do\ncusto de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença\nde correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício\nfinanceiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)\".\n2. Com efeito, \"A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp\n1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o\nentendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto\n332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de\nsorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes\napenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda,\nnão se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido\".\n(AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 19.4.2012.)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008200 ANO:1991","LEG:FED DEL:000332 ANO:1991\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1246719>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bea878d1763c96bbc2320fe6986b7e320fcf874bccd337f5966dee31dcf51c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
