# Registro público: STJ — 1981411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ead0e96e9ee6e544caaa7057b2892d502ab05d3081c465e36f0c815ef1b050de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991.
LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem
decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua
atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei,
não tem o condão de modificar disposições expressas de texto
legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo
limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a
decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do
Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no
sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo
'[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da
parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do
custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença
de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício
financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto
332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de
sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes
apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda,
não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido".
(AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19.4.2012.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991.
LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991.
1. No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem
decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua
atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei,
não tem o condão de modificar disposições expressas de texto
legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo
limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a
decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do
Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no
sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo
'[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da
parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do
custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença
de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício
financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)".
2. Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto
332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de
sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes
apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda,
não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido".
(AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19.4.2012.)
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1246719>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008200 ANO:1991
- LEG:FED DEL:000332 ANO:1991
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ead0e96e9ee6e544caaa7057b2892d502ab05d3081c465e36f0c815ef1b050de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

