{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17432,"origem":"stj","sha256_origem":"ce9106979e04d975ee5681ff47d81e6c79c2492b09ec82651ec7f146c0e82caf","registro_original":{"id_fonte":"000830058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995417","numero_registro":"202200967873","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O STJ entende ser possível a declaração incidental de\ninconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia\nconstitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir,\nfundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução\ndo litígio principal, em torno da tutela do interesse público.\n2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte\nfático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior\nTribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POPULAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -\nPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1705539>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1352498>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1495317>>-RS,\n         <<REsp 776848>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32e77585ac37ba6b2c5427a09a5a07ea6e16ae17314e394234523c954c4f1fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
