{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17434,"origem":"stj","sha256_origem":"db7e5bdb74a54d93dd1e3056be76090a99d93fe3b5a1142c8ce47d41325f928e","registro_original":{"id_fonte":"000830101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008886","numero_registro":"202201833817","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTE\nDA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076.\n1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no âmbito do\nREsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo\n(Tema 1.076), firmou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo\nCivil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,\nos quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n2. Por ocasião do julgamento do referido recurso especial\nrepetitivo, foi determinado o retorno dos autos à origem a fim de\nque a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos §§\n2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, de modo que igual solução deve ser\ndada ao presente recurso.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"914305add3deadc8b97a3887d0e1b8a098b77fb5840738b7cfd2458cad8f07b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
