{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17436,"origem":"stj","sha256_origem":"46f9fa0900941652846b6f8e0422bd5a2ff55b38501b3f467b2a39bb12935938","registro_original":{"id_fonte":"000830103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003062","numero_registro":"202201438052","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\n709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão ora impugnada observa entendimento jurisprudencial do\nSTJ e as premissas fixadas pelo STF em sede de repercussão geral\nacerca do prazo prescricional de parcelas relativas ao FGTS devidos\na servidores indevidamente contratados pelo Poder Público.\n2. Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser mantida, pois deu\nprovimento ao recurso especial, que atende seus pressupostos\nrecursais, à luz da jurisprudência do STJ.\n3. A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não\né trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança\nde valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:\n\"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do\npresente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por\noutro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em\ncurso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo\ninicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.\"\n4. No caso em comento, considerando que a dispensa da servidora\ngerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da\nLCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF,\né certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que\nnão ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a\npartir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS\nRENOVAÇÕES - NULIDADE DO VÍNCULO - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1606616>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1523272>>-AC\n(COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS DO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL -\nTERMO INICIAL)\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8454a4b7726af0e4287f7d829d707047b7153bd00d23295bd9152578b923c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
