# Registro público: STJ — 2003062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46f9fa0900941652846b6f8e0422bd5a2ff55b38501b3f467b2a39bb12935938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora impugnada observa entendimento jurisprudencial do
STJ e as premissas fixadas pelo STF em sede de repercussão geral
acerca do prazo prescricional de parcelas relativas ao FGTS devidos
a servidores indevidamente contratados pelo Poder Público.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser mantida, pois deu
provimento ao recurso especial, que atende seus pressupostos
recursais, à luz da jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não
é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança
de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em comento, considerando que a dispensa da servidora
gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da
LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF,
é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que
não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a
partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão ora impugnada observa entendimento jurisprudencial do
STJ e as premissas fixadas pelo STF em sede de repercussão geral
acerca do prazo prescricional de parcelas relativas ao FGTS devidos
a servidores indevidamente contratados pelo Poder Público.
2. Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser mantida, pois deu
provimento ao recurso especial, que atende seus pressupostos
recursais, à luz da jurisprudência do STJ.
3. A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não
é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança
de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
4. No caso em comento, considerando que a dispensa da servidora
gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da
LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF,
é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que
não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a
partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES - NULIDADE DO VÍNCULO - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1606616>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1523272>>-AC
(COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS DO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL)
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
