{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1744,"origem":"stj","sha256_origem":"316f2865fe01148056d5904d806ca0cd5fbf199a2add4095e9536eb16b581048","registro_original":{"id_fonte":"000813206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950278","numero_registro":"202102273922","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO\nRECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009.\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO\nEXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do\nCPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os\npontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter\nquestionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\n2. O art. 927, III, do CPC, não serviu de embasamento a juízo de\nvalor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento.\nAplicação da Súmula n. 282/STF.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP\n(Tema 733/STF), estabeleceu que \"a decisão do Supremo Tribunal\nFederal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade\nde preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão\ndas sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;\npara que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso\npróprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,\nnos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo\ndecadencial (CPC, art. 495)\".\n4. No exame da ADI n. 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade\ndo parágrafo único do artigo 741 e do § 1º do artigo 475-L, ambos do\nCPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual,\narts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que \"[...]\nvieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com\neficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de\ninconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses\nem que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma\nreconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma\ninconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um\nsentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado\nde aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que,\nem qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou\na inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF\nrealizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença\nexequenda\".\n5. \"[...] o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou\ninconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo,\nconsequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que\ninconstitucionais\" (RE n. 730.462/SP, relator Ministro Teori\nZavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de\n9/9/2015).\n6. Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do\ncrédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo\nSupremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices\nde correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao\ncumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva\ndessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja,\na decisão com trânsito em julgado.\n7. Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no\nart. 505, I, do CPC, ter-se-ia a adoção de dois critérios de\ncorreção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n.\n810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir\ndessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal\nFederal. Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória.\n8. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza\nde trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência\nconforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta\nmesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial\nnão mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"747d01fccf718c46539c7ac8c2f18402c003d548a002f643519e098ad6804e42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
