# Registro público: STJ — 1950278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 316f2865fe01148056d5904d806ca0cd5fbf199a2add4095e9536eb16b581048

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO
EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 927, III, do CPC, não serviu de embasamento a juízo de
valor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP
(Tema 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;
para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,
nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo
decadencial (CPC, art. 495)".
- **Item 4 (texto oficial):** No exame da ADI n. 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade
do parágrafo único do artigo 741 e do § 1º do artigo 475-L, ambos do
CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual,
arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...]
vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com
eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses
em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma
inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um
sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado
de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que,
em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda".
- **Item 5 (texto oficial):** "[...] o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo,
consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que
inconstitucionais" (RE n. 730.462/SP, relator Ministro Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de
9/9/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do
crédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices
de correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva
dessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja,
a decisão com trânsito em julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no
art. 505, I, do CPC, ter-se-ia a adoção de dois critérios de
correção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n.
810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir
dessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal
Federal. Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória.
- **Item 8 (texto oficial):** Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza
de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência
conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta
mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial
não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO
EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O art. 927, III, do CPC, não serviu de embasamento a juízo de
valor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 282/STF.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP
(Tema 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;
para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,
nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo
decadencial (CPC, art. 495)".
4. No exame da ADI n. 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade
do parágrafo único do artigo 741 e do § 1º do artigo 475-L, ambos do
CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual,
arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...]
vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com
eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses
em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma
inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um
sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado
de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que,
em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda".
5. "[...] o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo,
consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que
inconstitucionais" (RE n. 730.462/SP, relator Ministro Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de
9/9/2015).
6. Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do
crédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices
de correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva
dessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja,
a decisão com trânsito em julgado.
7. Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no
art. 505, I, do CPC, ter-se-ia a adoção de dois critérios de
correção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n.
810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir
dessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal
Federal. Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória.
8. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza
de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência
conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta
mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial
não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
