# Registro público: STJ — 1981755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8cdd09822865df457f97914cbbdcf6a9819f2d6836b27bf62f238cebb22c065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários
à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas
antes do ajuizamento da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no
sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por
meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do
benefício será a data da citação válida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários
à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas
antes do ajuizamento da ação.
2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no
sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por
meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do
benefício será a data da citação válida.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER - DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO - MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL - TERMO A
QUO DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<REsp 1369165>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 626),
         {{REsp 1980167}}-RS,
         {{REsp 1981701}}-RS,
         {{AgInt no REsp 1973941}}-RS
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - SUPERVENIENTE
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928474>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
