{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17443,"origem":"stj","sha256_origem":"4a55c8dfb3ec0ad3a5032af6df2de9c9422cc462e4b2291c139a4429da7c3850","registro_original":{"id_fonte":"000830110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962485","numero_registro":"202103038308","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM\nDESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que está em\nconsonância com o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que\nos servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde\nque não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra\nde transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto\nque confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no\nregime anterior ao da instituição da previdência complementar.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012618 ANO:2012\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO - MUDANÇA DE VÍNCULO SEM\nDESCONTNUIDADE - DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889240>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1735782>>-PB,\n         <<REsp 1671390>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02de75a46d32abedd29b1c67fe927807ed387610c66515c072413955b9ec7523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
