{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17445,"origem":"stj","sha256_origem":"5827d35180896fb6c9940b61797953234b3193db3fd14eac65f0acfe657fdcd6","registro_original":{"id_fonte":"000830112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956615","numero_registro":"202102707206","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA\nFINS DE APOSENTADORIA. CURSO DE FORMAÇÃO DA RESERVA DO EXÉRCITO.\nDISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.\n1. Os arts. 100 e 101 da Lei 8.112/1990 não possuem comando\nnormativo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem de que, na\nhipótese dos autos, aplica-se o art. 134, § 2º, da Lei 6.880/1980\nquanto à averbação do tempo de serviço prestado como aluno no curso\nde formação da reserva do Exército (AgInt no REsp n. 1.847.369/PB,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n19/5/2020, DJe de 22/5/2020.).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847369>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA\nANÁLISE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1789899>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0704ff866166d7ed1c9d9cd37b07b7c365893aaf2a9dd406f505f1139e63e388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
