{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17447,"origem":"stj","sha256_origem":"4028a9aa478e31949625b6f9d9ef24b7f9f4bdc974d7af7db276d138364c28b4","registro_original":{"id_fonte":"000830114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952567","numero_registro":"202101053817","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA\nMÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELA\nCORTE DE ORIGEM.\n1. Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da\nELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo\ncompulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de\ncumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de\nsentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo\ndeterminado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito\neconômico.\n2. Salta aos olhos a diferença em relação ao presente caso onde se\nestá ainda diante do processo principal (ação condenatória), de modo\nque a alteração na forma de cálculo dos valores a serem devolvidos\n(termo final dos juros remuneratórios) há que ser avaliada dentro de\num conjunto maior que envolve todo o pedido feito pelo PARTICULAR\ncontra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL que foram condenados\nconjuntamente (pro rata) ao pagamento de honorários fixados em 11%\nsobre o valor da causa em favor do PARTICULAR.\n3. Desta forma, há sucumbência mínima do PARTICULAR, pois este\npartiu do zero e obteve condenação em seu favor. Já a ELETROBRÁS é\nque foi condenada ao pagamento das diferenças na devolução.\nIncabível a revisão da verba honorária.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52ad8900c75c7942d7617280ed06023c7961eee281c36186fc2a7869a4593a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
